Lei garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia
A lei que garante à gestante o afastamento do trabalho presencial durante a pandemia já foi publicada e tem gerado inúmeras dúvidas ao empregador e a gestante.
A Lei nº 14.151/2021 determina o AFASTAMENTO das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, colocando-as à disposição do empregador para, em domicílio, empreender teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A publicação da lei ocorreu no dia 13 de maio de 2021 e sua vigência é IMEDIATA, ou seja, as gestantes devem obrigatoriamente serem afastadas do trabalho presencial pelo empregador, sem, contudo, sofrerem qualquer diminuição da remuneração, desde o dia 13 de maio de 2021.
Em tempos de pandemia é louvável o objetivo da lei: reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, grupo de risco como evidenciado pelas estatísticas, preservando sua renda.
Porém, a simplicidade da lei redigida em apenas dois artigos acaba por gerar insegurança e dúvidas tanto às gestantes, quanto ao empregador, bem como aos próprios operadores do direito (advogados, juízes, promotores, professores, etc).
Até o momento, nossos Advogados Especialistas verificaram que existem duas principais dúvidas surgidas com a publicação da lei, sendo:
QUEM PAGARÁ A REMUNERAÇÃO DA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO?
Essa é a principal dúvida que envolve o empregador e a gestante.
E a reposta de forma clara e objetiva é que a lei deixou a cargo do empregador o pagamento dos salários, mesmo sem a prestação dos serviços.
Isso porque há cargos/funções que são desempenhadas presencialmente pela gestante que não poderão ser realizadas remotamente, a exemplo da limpeza do local de trabalho ou então das vendedoras de empresas que não trabalham com sistema de vendas online, entre tantos outros exemplos.
O CONTRATO DE TRABALHO DA GESTANTE PODERÁ SER SUSPENSO?
Essa é uma dúvida que até mesmo os operadores do direito estão tendo, pois é possível verificar que existem orientações em ambas as direções, ou seja, que pode e que não pode ser suspenso o contrato de trabalho da gestante.
Nossos Advogados Especialistas opinam no sentido de que o contrato de trabalho da gestante NÃO PODERÁ SER SUSPENSO, nos moldes previsto pela Medida Provisória nº 1.045/2021.
A razão pela não suspensão é o prejuízo que isso traria à gestante. A Lei nº 14.151/2021 é clara ao proibir qualquer prejuízo na remuneração da gestante e a suspensão traria reflexo, por exemplo, no período de férias e 13º salário da gestante.
Logo, neste momento mostra-se prejudicial a suspensão do contrato da gestante, sendo possível que o empregador acabe por responder futuramente pela suspensão, tendo prejuízos ainda maiores do que o custeio da remuneração.
Você tem alguma dúvida sobre o afastamento da gestante?
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